CNJ define parâmetros para pagamento de mediador e conciliador
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CNJ define parâmetros para pagamento de mediador e conciliador

Atualizado: 6 de dez. de 2018


Foto Arquivo CNJ
Ato normativo sobre remuneração de conciliadores e mediadores foi aprovado por unanimidade em sessão do Plenário Virtual do CNJ. FOTO: Arquivo


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu as regras padronizadas em relação à remuneração dos conciliadores e mediadores, A decisão ocorreu na 40ª Sessão Virtual do Conselho e reforça a necessidade de capacitação dos conciliadores e mediadores da Justiça, como orienta a Resolução CNJ 125/2010


A minuta do projeto de resolução foi desenvolvida em conjunto com o Fórum Nacional de Mediação (Foname), pelo Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (Fonamec), pelo Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAR), pelo Instituto Internacional de Mediação (IMI) e por mediadores atuantes, ainda em 2016. O Ato Normativo que trata do tema é o de número 0001874-88.2016.


O mediador deverá indicar expectativa de remuneração, por níveis remuneratórios, no momento de sua inscrição no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores. De acordo com o novo Código de Processo Civil, mediadores e conciliadores devem ser capacitados, cadastrados e avaliados pelo seu desempenho.


niveis de remuneração de mediadores/conciliadores
Remuneração dos Mediadores e Conciliadores Arte: CNJ

“A iniciativa é bastante coerente, pois, de um lado, proporciona tratamento isonômico a todos os prestadores da mesma atividade e, de outro, não permite que a atividade praticada por mediadores e conciliadores possua mero caráter mercantil.” afirmou a relatora, conselheira Maria Tereza Uille Gomes em seu voto seguido pelos demais conselheiros. “A remuneração justa promoverá a elevação da qualidade do trabalho e, consequentemente, contribuirá para sua valorização.” conclui a conselheira.


A primeira sessão de apresentação de mediação não poderá ser cobrada pelo mediador e deverá conter, além da estimativa inicial da quantidade de horas de trabalho, informações sobre o procedimento e orientações acerca da sua confidencialidade, nos termos do art. 14 da Lei de Mediação de acordo com a realidade local.

Os conciliadores e mediadores que optarem nas categorias previstas nos níveis remuneratórios de II a V deverão atuar a título não oneroso em 10% dos casos encaminhados pelo Poder Judiciário, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade. Os conciliadores serão remunerados quando houver necessidade, com base no nível de remuneração 1 da tabela, cabendo aos tribunais a fixação dos valores,  por hora trabalhada, por atos, ou mesmo por valores das causas, de acordo com a conveniência do tribunal.


Fonte: Conselho Nacional de Justiça



Íntegra da minuta

RESOLUÇÃO              , DE               DE                DE 2018


Fixa parâmetros de remuneração a ser paga aos conciliadores e mediadores judiciais, nos termos do disposto no art. 169 do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 – e no art. 13 da Lei de Mediação – Lei 13.140/2015.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO competir ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO a premência de mediações sem ônus às partes nas demandas com gratuidade de justiça, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 13.120/2015 (Lei de Mediação); 

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar remuneração digna aos mediadores para que o mercado de trabalho congregue bons profissionais no campo da justiça consensual, consoante estabelece o art. 169 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, XI, da Resolução CNJ 125/2010, que determina a criação de parâmetros de remuneração aos mediadores judiciais, pelo próprio CNJ, conforme previsão do art. 169 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o disposto no § 10 do art. 8º da Resolução CNJ 125/2010, o qual estabelece que o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores conterá informações referentes às avaliações dos mediadores judiciais e conciliadores, a fim de auxiliar na escolha dos facilitadores;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo XXXXXXXXX, na XXXX Sessão Ordinária, realizada em XX de XXXXX de 2018;


RESOLVE:


Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de mediação judicial são os fixados pelo tribunal, conforme parâmetros sugeridos na tabela constante do Anexo desta Resolução, ressalvada a hipótese de tribunais que tenham quadro próprio de conciliadores e mediadores judiciais, admitidos mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 2º O mediador deverá indicar expectativa de remuneração, por patamares, quando de sua inscrição no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, com vistas ao cumprimento do estabelecido no § 1º do art. 169 do Código de Processo Civil, que determina, nos casos de justiça gratuita, a possibilidade de escolha, pela própria parte, de mediadores judiciais que atuem voluntariamente ou pro bono.

§ 1º Os patamares remuneratórios relativos às faixas de autoatribuição serão denominados da seguinte forma:

I – voluntário;

II – básico (nível de remuneração 1);

III – intermediário (nível de remuneração 2);

IV – avançado (nível de remuneração 3);

V – extraordinário.

§ 2º A alteração de faixas remuneratórias deverá ser realizada no  Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, sendo que a  elevação per saltum de faixas deverá ser precedida de aprovação pelo Coordenador do NUPEMEC.

§ 3º O custeio dos parâmetros tratados neste artigo será suportado pelas partes a título de remuneração de mediadores judiciais, consoante tabela anexa, podendo os tribunais, nos termos do art. 13 da Lei de Mediação, aumentar ou reduzir os valores para atender à realidade local.

§ 4º A remuneração do mediador judicial deverá ser recolhida pelas partes, preferencialmente em frações iguais, de acordo com a referida tabela.

§ 5º O depósito das remunerações do mediador judicial deverá ser feito de modo antecipado, diretamente na conta corrente por ele indicada, seguindo estimativa apresentada na primeira sessão de mediação.

§ 6º A primeira sessão de apresentação de mediação não poderá ser cobrada pelo mediador e deverá conter, além da estimativa inicial da quantidade de horas de trabalho, informações sobre o procedimento e orientações acerca da sua confidencialidade, nos termos do art. 14 da Lei de Mediação.

§ 7º As câmaras privadas de conciliação e mediação, na forma do art. 12-D da Resolução CNJ 125/2010, a título de contrapartida de seu credenciamento, deverão atuar, a título não oneroso, em 20% (vinte por cento) dos casos encaminhados pelo Poder Judiciário, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade, cabendo ao CEJUSC ou ao NUPEMEC a indicação dos casos em que atuarão nesta modalidade.

§ 8º Os conciliadores e mediadores das categorias previstas nos incisos II a V do § 1º, em contrapartida à sua inscrição no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores ou em Cadastro de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, deverão atuar a título não oneroso em 10% (dez por cento) dos casos encaminhados pelo Poder Judiciário, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade, cabendo ao CEJUSC ou ao NUPEMEC a indicação dos casos que serão atendidos nesta modalidade, respeitada a correspondência entre a complexidade do caso e a categoria do mediador e do conciliador.

Art. 3º Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), após a primeira sessão de apresentação de mediação e anuência das partes quanto à continuidade da autocomposição, será devido ao mediador o pagamento mínimo de 5 (cinco) horas de mediação, a ser preferencialmente antecipado, de forma proporcional, pelas partes.

§ 1º Após a assinatura do Termo de Mediação, as partes deverão recolher o valor equivalente a 10 (dez) horas de atuação, ressalvados o direito à restituição de saldo devedor, se houver, ao final do procedimento autocompositivo, e a obrigatoriedade de complementação do depósito inicial, na hipótese de a mediação ultrapassar as 10 (dez) horas inicialmente previstas.

§ 2º Nas demandas acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), será garantido ao mediador o pagamento de, no mínimo, 20 (vinte) horas de atuação, cujo valor, sujeito à complementação ao longo do procedimento, será antecipado pelas partes.

§ 3º Na hipótese de atuação no patamar extraordinário, mediador judicial e partes deverão negociar, conjuntamente, a forma da remuneração.

§ 4º O mediador judicial fará jus ao recebimento das horas mínimas somente se houver a realização de 1 (uma) sessão de mediação após a apresentação do procedimento de mediação.

§ 5º Ao final da mediação, o mediador deverá encaminhar às partes, juntamente com recibo ou nota fiscal de serviços, relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação.

Art. 4º No caso de desistência da mediação por uma das partes após a sessão de apresentação e antes da primeira reunião, o mediador deverá restituir integralmente o valor depositado.

Art. 5º O mediador deverá encaminhar, no final de cada mês, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ao qual estiver vinculado, relatório das horas trabalhadas.

Art. 6º O pagamento ao mediador será efetuado, preferencialmente, no decorrer do procedimento, sob a forma de adiantamento de horas mediadas, nos termos do art. 3º desta Resolução.

Art. 7º Os conciliadores serão remunerados quando houver necessidade, com base no nível de remuneração 1 (um) da tabela anexa, podendo cada tribunal fixar remuneração em valor diverso por ato ou outro critério que melhor atender à sua conveniência.

Art. 8° Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados a cada início do ano judiciário, considerando a inflação do ano anterior, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro DIAS TOFFOLI


Anexo

Patamar Básico (Nível de remuneração 1)

VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA

Até 50.000,00 R$ 60,00

R$ 50.000,01 a 100.000,00 R$ 80,00

R$ 100.000,01 a 250.000,00 R$ 120,00

R$ 250.000,01 a R$ 500.000,00 R$ 220,00

R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00 R$ 330,00

R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00 R$ 440,00

R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 R$ 550,00

Acima de R$ 10.000.000,00 R$ 700,00


Patamar Intermediário (Nível de remuneração 2)

VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA

Até 50.000,00 R$ 180,00

R$ 50.000,01 a 100.000,00 R$ 275,00

R$ 100.000,01 a 250.000,00 R$ 330,00

R$ 250.000,01 a R$ 500.000,00 R$ 450,00

R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00 R$ 550,00

R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00 R$ 800,00

R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 R$ 900,00

Acima de R$ 10.000.000,00 R$ 1.000,00


Patamar Avançado (Nível de remuneração 3)

VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA

Até 50.000,00 R$ 350,00

R$ 50.000,01 a 100.000,00 R$ 400,00

R$ 100.000,01 a 250.000,00 R$ 450,00

R$ 250.000,01 a R$ 500.000,00 R$ 550,00

R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00 R$ 675,00

R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000.000,00 R$ 900,00

R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 R$ 1.000,00

Acima de R$ 10.000.000,00 R$ 1.250,00


Patamar Extraordinário

VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA

Valor da hora negociado diretamente com o mediador, independentemente do valor da causa


Processo:

Processo nº 0001874-88.2016.2.00.0000
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