Mediação de conflitos
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Mediação de conflitos

Atualizado: 20 de ago. de 2018

mediação de conflitos
Mediação promove diálogo para solução ágil de conflitos


Nesta publicação vamos falar um pouco das diferenças entre o método convencional de justiça denominado adjudicativo, e o novo método autocompositivo de resolução de conflitos denominado mediação de conflitos.

No método convencional, cabe ao juiz de direito proferir a sentença que determine o que deve ser cumprido pelas partes processuais.

E, para chegar a tal decisão, ele irá analisar as provas documentais, reunir-se em audiências com as partes processuais e seus advogados, ouvir testemunhas e também poderá recorrer às perícias técnicas elaboradas por especialistas, para fundamentar sua decisão. Todavia, chegar à fase da sentença pode demorar, de acordo com a natureza e fase do processo, vários anos até a conclusão dos seus trabalhos e o resultado obtido nem sempre pacifica o conflito e/ou atende realmente as necessidades do litigantes.

Já a metodologia da mediação de conflitos, adota outros procedimentos: as partes são convidadas, voluntariamente, a dialogar para resolver seus conflitos e estabelecer por elas próprias as soluções apropriadas, resultando a conclusão dos trabalhos em acordos livremente construídos segundo suas necessidades e possibilidades, em poucas semanas de reuniões entre as partes envolvidas.

Tal metodologia está embasada nas orientações contidas no Manual de Mediação Judicial (edição de 2016), o qual tem servido como parâmetro técnico para reger essa prática de abordagem dos conflitos na cena judicial, a partir da Resolução 125/10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A proposta fundamental da mediação de conflitos é propiciar que os envolvidos em uma situação de conflito reconheçam suas responsabilidades na construção dos impasses e, primordialmente, se orientem para a busca de possibilidades de enfrentamento e superação das divergências numa busca de acordos em que as diferenças de concepções de mundo e valores possam coexistir.


O projeto da mediação não é buscar motivos que no passado levaram os litigantes ao desentendimento, ou, procurar estabelecer culpados. Ela almeja situar cada litigante na responsabilidade de exercer sua liberdade para decidir e fazer escolhas sobre o desfecho da demanda judicial.


Estimular as pessoas a falarem de si próprias e de suas necessidades, ajudá-las a ouvir o outro e as necessidades dele, reconhecer semelhanças e lidar com diferenças, é este o ofício, a arte da mediação e dos mediadores.


O juiz, enquanto detentor do poder de decisão dos impasses trazidos à cena judicial, é posto de lado, cabe a ele aguardar o que virá do mediandos. E, cada parte deve correr o risco de “inventar” possibilidades para um desfecho que indique uma saída aceitável para o conflito que legitime a singularidade das necessidades postas em questão com a busca da justiça.

Se as partes chegarem a um acordo, ele é encaminhado ao juiz como decisão, cabendo ao juiz ratificá-lo e, em seguida, decretar o fim do processo judicial.

Na prática cotidiana dos tribunais de justiça, como mediadora de conflitos , constatamos que há casos e casos.... Há pessoas que participam do processo de mediação e recuperam sua liberdade de decidir questões essenciais de suas vidas, há outras que se mantém alienadas em suas crenças de que o outro é responsável por sua insatisfação e

seu estado de sofrimento, mantendo-se presas a um passado inexorável, restando-lhes a ilusão de que o juiz possa, por sentença, garantir-lhe ganhos imaginários diante do seu oponente percebido como o responsável por sua dor.


No próximo artigo, vamos apresentar um dos casos em que a mediação solucionou um conflito familiar em cinco meses.

Aguardem!


Autoria: Cleide Rocha de Andrade


Desde 2011, a autora desse artigo faz parte do corpo de mediadores de conflitos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e atua no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Belo Horizonte/MG, local em que ocorrem as práticas de conciliação e mediação de conflitos na abordagem de processos judiciais de família, entre outras demandas processuais.





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